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DECRETO N° 1.063, DE 25 DE JULHO DE 2025

(DOE de 25.07.2025) Introduz as Alterações 4.912 e 4.913 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10866/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.912 – O art. 170 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos: I – localizados em outras unidades da Federação: a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários; b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2; c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.913 – O Capítulo II do Título II do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 25-A, com a seguinte redação: “Art. 25-A. A partir de 1° de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração…

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