(DOU de 30.07.2025 – Edição Extra) Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. …………………………………………………….. § 1° …………………………………………………………… I – …………………………………………………………….. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); …………………………………………………………………. § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1° deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O…