(DOE de 26.08.2025 – Edição Extra) Introduz as Alterações 4.932 e 4.933 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14533/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.932 – O art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ………………………………………………………. …………………………………………………………………. XXXVI – até 30 de abril de 2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com destino a consumidor final (art. 1° da Lei n° 19.397, de 2025): a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM; c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente…