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DECRETO N° 1.146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 01.09.2025 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.944 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6° da Lei n° 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14998/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.944 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. …………. …………………….. LII – até 30 de abril de 2027, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 6° da Lei n° 19.390, de 2025): a) ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; c) máquinas e aparelhos de ar condicionado, do…

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