(DOE de 05.09.2025 – Edição Extra) Introduz as Alterações 4.916 e 4.917 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei n° 12.383, de 16 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10928/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.916 – O art. 15-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-B. Poderá ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante apresentação de declaração emitida: I – pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento (Lei n° 18.697, de 2023); ou II – pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3° do Decreto federal n° 9.311, de 15 de março de 2018 (Lei n° 19.144, de 2024). § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte: I – na hipótese de já existir, no…