(DOE de 17.09.2025 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.949 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2° da Lei 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 15289/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.949 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XXI, com a seguinte redação: “Subseção XXIDos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Gráfica(Art. 11-I da Lei n° 17.763, de 2019) Art. 266-B. Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a…