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DECRETO N° 1.168, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 17.09.2025 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.919 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13194/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.919 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ….. …………. § 1° Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o 20° (vigésimo) dia do 3° (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser: I – recolhido em parcela única; ou II – por opção do sujeito passivo, com fundamento no Convênio ICMS 89/19, parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1° da Lei n° 19.200, de 2025). ………….” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “a” a “e” do inciso II…

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