(DOE de 30.12.2024) Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n° 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural – CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências; CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR – Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única – LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento – APF; CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do…