(DOE de 30.10.2025) Introduz as Alterações 140ª a 143ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.957 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16419/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 140ª – O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° ……………. ………………. II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ………………” (NR) ALTERAÇÃO 141ª – O art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° ……………. ………………. IV – ……………… ………………. m) veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6° deste artigo; e ………………. § 6° A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo:…