(DOE de 06.11.2025 – Edição Extra) Introduz a Alteração 117ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3° do art. 113 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16469/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 120-A, com a seguinte redação: “Art. 120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3° do art. 120 deste Regulamento compreenderá: I – os seguintes tipos de benefício de natureza tributária: a) a imunidade; b) a isenção; c) a redução da base de cálculo; e d) o crédito presumido; II – a espécie de benefício, sendo a descrição do benefício tributário concedido, especificando o seu tipo, o tributo a que se refere e sua fundamentação jurídica; e III – o montante beneficiado, sendo: a) na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor obtido conforme metodologia de cálculo de renúncia de receitas estabelecida em ato do titular da DIAT; e b) nas demais hipóteses,…