(DOE de 18.11.2025) Introduz as Alterações 4.965 e 4.966 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 19167/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.965 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ……….. ……………………. VIII – o atacadista de lubrificantes. …………………….” (NR) ALTERAÇÃO 4.966 – O art. 6° do Anexo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° ………….. Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em razão do regime de tributação monofásica, não apure ou recolha qualquer imposto para este Estado.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.965; e II – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.966. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. JORGINHO MELLO Clarikennedy Nunes Cleverson Siewert