(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.918 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16402/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.918 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXX, com a seguinte redação “CAPÍTULO LXXXDA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES(Convênio ICMS 98/2025) Art. 475. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. Art. 476. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento…