(DOE de 13.05.2026 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.982 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4901/2026, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.982 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação: “Seção XLVIDas Operações com Energia Elétrica Destinadas ao Consumo por Estação de Recarga de Veículos Elétricos (Convênio ICMS 182/2025) Art. 263. Em substituição ao regime normal de tributação, poderá ser atribuída à distribuidora de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos elétricos que optar pela adoção do regime de substituição tributária, mediante prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – somente se aplica às estações de recarga de veículos elétricos realizada a partir de estabelecimentos: a) que operem exclusivamente como estação de recarga de veículos elétricos; ou b) de outros segmentos econômicos, inscritos ou não no…