(DOE de 24.10.2025) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em regra, não são contribuintes do ICMS, porém, em determinadas situações, sendo compelidos a comprovarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; CONSIDERANDO, assim, a necessidade de estabelecer processo simplificado de inscrição estadual a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas hipóteses em que a respectiva obtenção não for obrigatória; DECRETA: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 6°-A e 6°-B ao artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada: “Art. 58 (…) (…) § 6°-A Desde que não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 23 deste regulamento, é facultativa a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta. § 6°-B Na hipótese de obtenção de inscrição estadual nos termos do §…