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DECRETO N° 10.621, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 07.01.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre prazos processuais previstos na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao recesso forense previsto no § 6° do art. 5° da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 220 da Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também ao Processo n° 202400004113840, DECRETA: Art. 1° Ficam suspensos, de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, os prazos processuais em curso no Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás. § 1° As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025. § 2° Se houver pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário poderão adiar o julgamento de processo até 30 dias, com a indicação da nova data para ele ocorrer. Art. 2° Este Decreto…

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