(DOE de 13.08.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de exportações nas situações que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo n° 202518037003401, DECRETA: Art. 1° Fica autorizado ao contribuinte transferir, observados os demais pressupostos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, os créditos acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes de exportações com a obrigação da aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, do Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGRO ou do Fundo de Investimento em Participações – FIP. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo não se aplica aos créditos acumulados do ICMS oriundos de incentivos ou benefícios fiscais. Art. 2° Os fundos que trata o art. 1° deste…