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DECRETO N° 103.898, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 22.08.2025) Altera o Decreto estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000031203/2025, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso I do caput do art. 4°: “Art. 4° O contribuinte atacadista, ao qual tenha sido concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve recolher o imposto: I – de suas operações próprias de saídas, nos termos dos arts. 5°, 6° ou 6°-A deste Decreto; (…)” (NR) II – o inciso XV do art. 11: “Art. 11. Deve ser excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte que: (…) XV – deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar ou descumprir qualquer outra obrigação acessória.” (NR) Art. 2° O Decreto Estadual n° 72.101, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 6°-A, com a seguinte redação: “Art. 6°-A. A tributação da operação interestadual nos termos do art. 6° deste Decreto pode ser estendida a contribuinte atacadista…

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