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DECRETO N° 103.958, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 26.08.2025) Altera o decreto estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de microempresa – me ou empresa de pequeno porte – EPP, optante pelo simples nacional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições  que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que  mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000034088/2025, DECRETA: Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro  de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31  de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida  Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão  ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites  previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21, 23/22,  37/23 e 45/25). (…)” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República. PAULO SURUAGY DO AMARAL…

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