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DECRETO N° 108.228, DE 30 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 04.05.2026) Estabelece o valor máximo do veículo, para fins da isenção do IPVA de veículo automotor de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, de que trata a Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000014932/2026, Considerando o disposto no inciso IV do art. 6° da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1° O benefício da isenção do IPVA de veículo automotor de propriedade de pessoa com deiciência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, de que trata o inciso IV do art. 6° da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplica ao veículo cujo valor de mercado não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 1° Para fins do caput do artigo, será considerado valor de mercado: I – no caso de veículo novo, o valor da operação de aquisição constante da nota fiscal, não podendo ser inferior ao…

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