(DOE de 26.08.2025) Estabelece medidas tributárias em face das tarifas de exportação impostas pelos Estados Unidos da América aos produtos brasileiros, com a finalidade de proteção à economia paranaense. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 24.455.187-4, DECRETA: Art. 1° Para fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do “caput” do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta. Parágrafo único. Para fruição do diferimento, deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 8° do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 2017, ficando os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto na hipótese prevista no § 9° do mesmo artigo. Art. 2° As empresas instaladas no território paranaense que efetuaram exportações para os Estados Unidos da América poderão transferir seus créditos próprios habilitados na “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do art. 47 do Regulamento do…