(DOE de 29.08.2025) Altera o Decreto n° 10.590, de 14 de julho de 2025, e o Decreto n° 3.434, de 14 de setembro de 2023, que dispõe sobre a classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.563.631-8. DECRETA: Art. 1° Altera o art. 8° do Decreto 10.590, de 14 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2025. Art. 2° Altera o Anexo Único do Decreto n° 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 29 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República. CARLOS MASSA RATINHO JUNIORGovernador do Estado JOÃO CARLOS ORTEGAChefe da Casa Civil ANEXO ÚNICOATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE N°CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICACONDIÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO10111-3/01Cultivo de arrozDesde que a atividade econômica seja classificada como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadrada…