(DOE de 31.10.2025) Institui a política de economia de impacto no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.861.575-3, DECRETA: Art. 1° Institui a Política Estadual de Economia de Impacto com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do estado e dos municípios, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. Art. 2° Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I – economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades e, que contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo; II – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; III – investimentos de impacto: mobilização de capital público e privado, inclusive por meio de operações de…