(DOE de 03.11.2025) Estabelece procedimentos na aplicação dos arts. 3° e 13 da Lei n° Lei 18.295, de 10 de novembro de 2014, para realização da análise dinamizada das informações declaradas nos Cadastros Ambiental Rural no âmbito do Estado do Paraná. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.113.129-7, Considerando a competência do Estado para realizar a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural – CAR, de imóveis rurais conforme a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal; Considerando a competência do Estado para a validação das análises do CAR e a devida regularização ambiental dos imóveis rurais conforme a Lei Federal n° 12.651, de 2012; Considerando o art. 43 da Instrução Normativa n° 02, de 6 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que faculta a disposição de mecanismos de análise automática no SICAR; Considerando a Portaria 121, de 12 de maio de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece procedimentos complementares para a análise do Cadastro Ambiental Rural; Considerando o art. 3° da Lei 18.295, de 10 de novembro de 2014, que define que a implementação do Programa de Regularização Ambiental – PRA e a evolução da regularização ambiental…