(DOE de 10.12.2025) Regulamenta a Lei n° 22.765, de 5 de novembro de 2025, que proíbe, no Estado do Paraná a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 22.765, de 5 de novembro de 2025, e o contido no protocolo n° 25.027.895-0, DECRETA: Art. 1° Para os fins deste Decreto entende-se por: I – composto lácteo em pó: a mistura de leite em pó, com pelo menos 51% (cinquenta por cento) de leite de vaca, com outros ingredientes, tais como soro de leite, açúcares, óleos vegetais e aditivos como vitaminas e minerais; II – inspeção sanitária: a atividade técnica destinada a avaliar as condições de higiene, fabricação e segurança dos produtos alimentícios; III – leite em pó: o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados; IV – licenciamento: o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza o funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividades de produção, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos…