(DOE de 25.07.2025) Acrescenta dispositivos ao Anexo II – Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS, nos termos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° Acrescenta-se o art. 9°-A ao Anexo II – Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: “Art. 9°-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive o beneficiamento, de: I – carinata; II – chia; III – gergelim; IV – grão-de-bico; V – lentilha; VI – linhaça.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 24 de julho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDELGovernador do Estado FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRASecretário de Estado de Fazenda