(DOE de 07.11.2025) Regulamenta dispositivos da Lei n° 6.495, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 6.495, de 30 de outubro de 2025, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Este Decreto regulamenta os arts. 7°, 8° e 9° da Lei n° 6.495, de 30 de outubro de 2025, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos, mediante a observância: I – do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3° a 13 do art. 228 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; II – da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em relação a operações…