(DOE de 19.12.2025 – Edição Extra) Acrescenta o art. 5°-B ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS n° 86/24, de 5 de junho de 2024, por meio do Convênio ICMS n° 134/25, de 3 de outubro de 2025, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal constante nos referidos Convênios; Considerando, também, o disposto no art. 16 da Lei Estadual n° 6.495, de 30 de outubro de 2025, DECRETA: Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 5°-B, com a seguinte redação: “Art. 5°-B. Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e…