(DOE de 09.10.2025) Regulamenta a Lei n° 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, que institui o Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, que institui o Código de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, DECRETA CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Este Decreto regulamenta o Código de Vigilância em Saúde do Estado, instituído pela Lei n° 14.878, de 24 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre normas de ordem pública e de interesse social para a promoção e proteção da saúde, para o controle e eliminação de riscos e para a prevenção de agravos e doenças, bem como sobre o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, a organização das ações e dos serviços de vigilância em saúde nas esferas estadual e municipal. Art. 2° Entende-se por Vigilância em Saúde o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando…