(DOE de 08.12.2025 – Edição Extra) Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 54/07, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 54/2025, da Secretaria de Fazenda, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.013222/2025-79, DECRETA: Art. 1° O art. 61 do Anexo IV – Benefícios Fiscais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até: I – a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. (Conv. ICMS 20/89) II – a faixa de 80 (oitenta) quilowatts/hora mensais, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Conv. ICMS 47/07)” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de…