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DECRETO N° 30.731, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 30.10.2025) Incorpora as disposições do Ajuste SINIEF n° 27, de 6 de dezembro de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° O produtor rural deverá utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 nas seguintes operações: (Ajuste SINIEF n° 27, de 6 de dezembro de 2024) I – interestaduais; e II – internas, praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data do Ajuste SINIEF nele indicado. Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

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