(DOE de 31.12.2024) Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para postergar o prazo de vigência dos benefícios fiscais que indica. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59……………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………. § 6° ………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………. III – no período de 1° de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível – EHC. …………………………………………………………………………………”(NR) “Art. 600. Até 30 de abril de 2026, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 204/23) § 1° Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 36 (trinta e seis) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.(Convs. ICMS n°s…