(DOE de 15.07.2025) Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS 54, de 16 de maio de 2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O Anexo 001 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 77-A. São isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o limite 80 (oitenta) quilowatts/horas mensais. (Conv. ICMS 54/07, XX/25) § 1° A isenção de que trata o caput somente abrange o fornecimento de energia elétrica: I – cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”; II – cuja família: a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica instituída pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002; b) esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o cadastro ativo e atualizado; c) aufira renda familiar mensal per capita menor ou igual a…