(DOE de 31.07.2025) Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, Considerando a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região; Considerando o disposto no art. 271 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia; Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, DECRETA: Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 590. ……………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… II – produtos comestíveis,…