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DECRETO N° 35.088, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 18.11.2025)

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, e seu Anexo 004, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 604-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, ao contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19).

I – apresente receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); e

II – mantenha, no mínimo, seiscentos empregos diretos vinculados aos seus estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1° O ICMS a recolher resultante da aplicação do disposto no caput, em cada período de apuração, não poderá ser inferior ao equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor total cobrado dos clientes decorrente de quaisquer serviços, próprios e de terceiros, excluído apenas o valor relativo ao Serviço Móvel Pessoal – SMP.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, não se aplicam as disposições do art. 604, incisos I a VI, e § 2°, inciso V, bem como dos art. 604-A e art. 604-B deste Decreto.” (NR)

Art. 2° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 38. De 1° de dezembro de 2025 até 30 de abril de 2026, nas prestações de serviços de transportes intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 100% (cem por cento). (Convs. ICMS 19/24 e 138/24)” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

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