(DOE de 14.07.2025) Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, VIII, da Lei Estadual n° 18.665/2023, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de locação, comodato e arrendamento mercantil; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a importância de disciplinar com maior clareza os requisitos formais e materiais para o reconhecimento da não incidência do ICMS em operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; CONSIDERANDO o papel da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) como instrumento de comprovação contábil e fiscal, especialmente no tocante à identificação de bens do ativo imobilizado, elemento essencial para o correto enquadramento das operações previstas no inciso VIII do art. 4° do Decreto n° 33.327/2019; CONSIDERANDO que a exigência de formalização contratual e de documentação contábil adequada visa conferir maior segurança jurídica ao contribuinte e ao Fisco quanto à natureza das operações realizadas; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização, garantindo isonomia no tratamento aos contribuintes e efetividade na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 33.327,…