Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

DECRETO N° 36.812, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 29.08.2025) Altera o Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de expandir a sistemática do art. 4°-A do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, para alcançar não apenas as mercadorias oriundas do Exterior do País, bem como de alterar o prazo de recolhimento do imposto diferido; CONSIDERANDO o Decreto n° 34.508, de 04 de janeiro de 2022, depositado no Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 148/2022, que substituiu o Decreto n° 32.438, de 08, de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 4°-A, com nova redação do §1°: “Art. 4°-A.…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email