(DOE de 25.11.2025) Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura, nos termos da Lei n° 15.494, de 27 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio n° 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 15.494, de 27 de dezembro de 2013, que trata da concessão de crédito presumido de ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimento em infraestrutura; CONSIDERANDO que o benefício concedido pela supracitada lei foi reinstituído pelo item 44 do Anexo Único do Decreto n° 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO a necessidade de implementar, operacionalizar e…