(DOE de 23.12.2025) Concede parcelamento quando do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2025, na forma e condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 181/17, autoriza que seja dilatado o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, DECRETA: Art. 1° Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizem vendas a prazo, no período de dezembro de 2025, poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre…