(DOE de 01.02.2025) Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/24, DECRETA: Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste Decreto referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior (Ajuste SINIEF 25/24). Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período. Art. 2° Para fins deste Decreto, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “7.949”; II – emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”; b) no…