(DOE de 25.08.2025) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 89/25, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: I – inciso LXXXIV do “caput”: “LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C e 41-D (Convênios ICMS 58/99 e 89/25);”; II – “caput” do inciso II do § 41: “II – o inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária de que trata o referido inciso tornará exigível o ICMS, a multa por infração, quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos…