(DOE de 27.08.2025) Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida João Pessoa 2025”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e CONSIDERANDO que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, denominada “Liquida João Pessoa 2025”, fomenta a atividade comercial da capital paraibana; CONSIDERANDO, ainda, que a iniciativa possibilita a aquisição de mercadorias com preços reduzidos para o consumidor final, DECRETA: Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB), domiciliados na circunscrição fiscal do Centro de Atendimento ao Cidadão da Primeira Região (João Pessoa), que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida João Pessoa 2025”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (CDL-JP), realizada no mês de setembro de 2025, fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações…