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DECRETO N° 47.022, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 29.08.2025) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 104/25, DECRETA: Art. 1° O inciso LXXXIV do “caput” do art. 5° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “LXXXIV – as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado o disposto nos §§ 41, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D e 41-E (Convênios ICMS 58/99, 89/25 e 104/25);”. Art. 2° O § 41-E fica acrescido ao art. 5° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação: “§ 41-E. A isenção de que trata o inciso LXXXIV do “caput” deste artigo não se aplica, às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO,…

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