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DECRETO N° 47.166, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 01.10.2025) Altera o Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a modificação trazida pela Medida Provisória 346, de 25 de setembro de 2025, no Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, em face do Convênio ICMS 112/25, DECRETA: Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25: “Art. 8° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador

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