(DOE de 01.10.2025) Altera o Decreto n° 41.355, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 1° do Decreto n° 41.355, de 17 de junho de 2021, com a redação que segue, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B; II – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador