(DOE de 18.10.2025) Altera o Decreto n° 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 37/25, DECRETA: Art. 1° O parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput” deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 37/25).”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2025. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador