(DOE de 31.10.2025) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a prorrogação do Convênio ICMS 214/23 pelo Convênio ICMS 108/25, DECRETA: Art. 1° O § 56 do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 56. Considera-se como fase de implantação do empreendimento, conforme referido no § 55 deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação ou prestação de serviço realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo até 31 de dezembro de 2027 contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.”. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República JOÃO AZEVÊDO LINS FILHOGovernador