(DODF de 28.07.2025) Altera o Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019, que regula a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Distrital n° 6.225, de 19 de novembro de 2018, DECRETA: Art. 1° O art. 20 do Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O interessado no benefício de que trata o art. 19 deve atender às seguintes condições: I – estar estabelecido no território do Distrito Federal; II – estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, nos termos da legislação específica; III – comprovar a regularidade fiscal no momento do ingresso e durante todo o período de fruição do benefício, conforme rol de certidões especificado em ato conjunto da SEEC-DF e da SEDET-DF; IV – apurar, na forma da legislação, o saldo…