(DOE de 07.03.2026) Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 9/26, DECRETA: Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar: I – com nova redação dada ao “caput” do inciso LXII: “LXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto nos §§ 20 e 20-A deste artigo, no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94 e 9/26):”; II – acrescido do § 20-A, com a seguinte redação: “§ 20-A. Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 9/26).”. Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os…