(DOE de 31.08.2023) Dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP) em relação às atividades que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo n° SEI-040093/000045/2023. CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, para as atividades sobre as quais não havia incidência. DECRETA: Art. 1° Para fins do cumprimento do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, o adicional de dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de…