(DOE de 02.09.2025) Dispõe sobre transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7° e no § 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1° do art. 153 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, por contribuinte que tenha exportado, diretamente para os Estados Unidos da América – EUA, mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país, poderá ser transferido ou utilizado, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto. Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, entende-se por mercadorias sujeitas à sobretarifa aquelas sobre as quais é imposta tarifa superior a 10% (dez por cento) pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às exportações.…